Legislação Naútica


   

Classificação e arqueação das embarcações de recreio , quanto à zona de navegação:

Tipo 1 – Embarcações para navegação oceanica, concebidas e adequadas para navegar sem limite de área

Tipo 2 – Embarcações para Navegação ao Largo , concebidas e adequadas para navegar ao largo até 200 milhas de um porto de abrigo

Tipo 3 – Embarcações para Navegação Costeira, concebidas e adequadas para a navegação costeira até uma distância não superior a 60 milhas de um porto de abrigo e 25 milhas da costa.

Tipo 4 - Embarcações para a Navegação Costeira Restrita ,concebidas e adequadas para a navegação costeira restrita até uma distância não superior a 20 milhas de um porto de abrigo e 6 milhas da costa.

Tipo 5 - Embarcações para Navegação em Águas Abrigadas, concebidas e adequadas para navegar em zonas de fraca agitação maritima, junto à costa e em aguas interiores , num raio de 3 milhas de um porto de abrigo.

Motas d' água – Só podem navegar até uma milha da linha de baixa Mar, desde o nascer e até uma hora antes do pôr-do-sol.

Para os Equipamentos de Segurança obrigatórios adequados a cada Categoria de Navegação consultar o Decreto Lei nº 1464/2002. Para mais detalhes sobre o Regulamento da Náutica de Recreio, consultar o Decreto Lei nº 124/2004 de 25 de Maio.

Site para consulta – IPTM ( Instituto Marítimo Portuário) - www.imarpor.pt